A alterabilidade do nome dos filhos pelo descumprimento do poder familiar mútuo

Trata-se de um caso concreto e bastante peculiar. Um casal teve a agradável surpresa de descobrir que a mulher estava grávida, motivo de celebração para toda a família!

Tão logo receberam a notícia, começaram as especulações sobre o nome a ser dado à futura criança. Se fosse menina, decidiram, de comum acordo, chamá-la Cláudia.

E assim aconteceu. Pelo ultrassom, descobriram que seria uma menina. Cláudia estava a caminho.
Todo o enxoval foi feito com o nome Cláudia. Pais, avós, tios e amigos, todos chamavam a criança apenas de Cláudia.

Contudo, no momento do nascimento, por a mãe estar acamada, o pai correu para fazer o registro e deu à filha o nome de Ana Cláudia.

Ao receber a notícia, a mãe se sentiu desrespeitada, humilhada e enganada. Caiu em profunda depressão. Abominava o nome dado à filha a ponto de nunca chamá-la pelo nome de registro, ordenando aos mais próximos que também não o fizessem.

O relacionamento do casal começou a se deteriorar. A harmonia desapareceu. Por um ato impensado do pai, a família, recém-formada, estava sob risco de ruína.

Após conversarem novamente sobre o ocorrido, o pai reconheceu o erro e concordou em alterar o nome da filha para Cláudia, como havia sido decidido antes do nascimento.

No entanto, enfrentaram a questão legal da inalterabilidade do prenome. Pergunta-se: estaríamos diante de um caso em que a alteração do prenome seria possível, mesmo sem previsão expressa na lei?

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