Neste limiar do novo e esperado Código de Processo Civil, faz-se imperioso que
haja uma análise pormenorizada dos seus recém criados dispositivos.
O objetivo do presente artigo foi, desta forma, abordar a Parte Geral deste novo
Código. Em especial analisou-se a parte introdutória, com destaque para os princípios que
nortearão o novo Processo Civil, com vistas a darem-se-lhes a importância compatível
com a realidade prática.
O material utilizado foi basicamente o texto do novo Código, com amparo de
doutrina abalizada e jurisprudência pertinente, a fim de se extrair uma análise inicial das
recentes alterações processuais aos operadores do Direito.
Como toda novidade, é evidente que está sujeita a divergências interpretativas e
sua correta compreensão está no porvir. É idiossincrática a desavença neste momento de
descoberta da norma processual. Sobretudo porque a norma, conforme lições de
Friederich Muller, é o texto legislativo mais a interpretação.
Através de um método dedutivo analisou-se a norma em abstrato com uma
perspectiva de aplicação tópica e prática.
Assim, num primeiro capítulo falou-se do pos-positivismo processual. Após,
aboradaram-se os princípios processuais expressos no Código, em especial a inserção dos
princípios processuais constitucionais, a manutenção de princípios já consagrados no
universo processual, e a introdução de outros auspiciosos, como o da primazia da decisão
de mérito.