A regulamentação do direito de resposta

A regulamentação do direito de resposta sempre proporcionou acaloradas discussões. De um lado, os meios de comunicação argumentavam que haveria uma velada censura e desestímulo à liberdade de manifestação de pensamento; de outro, os defensores do direito de resposta sustentavam que a prerrogativa em questão está prevista constitucionalmente, e que sua regulamentação seria uma forma de suprir a lacuna deixada pelo legislador infraconstitucional.

O objetivo deste trabalho foi analisar o texto da Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.”

Para isso, utilizou-se o método dedutivo, partindo das premissas estabelecidas no texto legal para se chegar a conclusões específicas.

No primeiro capítulo, o estudo centrou-se na análise da liberdade de comunicação, com a constatação de que há excessos que remetem às propostas de controle.

No segundo capítulo, abordou-se a liberdade de comunicação nas Constituições de países americanos, com ênfase na nossa realidade social sul-americana e no exame das regras bolivianas, argentinas, equatorianas e venezuelanas.

Em seguida, o estudo tratou das formas de controle da mídia no Brasil e do impacto do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, que reconheceu a “plenitude” da liberdade de imprensa, mas não proibiu, e tampouco poderia proibir, a regulamentação dos monopólios e oligopólios no setor.

Por fim, no último capítulo, analisou-se a recém-criada lei que assegura o direito de resposta, com uma discussão sobre questões de natureza material e processual.

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